quarta-feira, 4 de maio de 2011

APRENDER DIREITO


A maioria de meus alunos de pós-graduação em direito não sabe diferenciar Recursos Extraordinários de Agravos de Instrumento, mas consegue distinguir algumas noções conceituais de Dworkin das de Alexy.
Será que tais estudantes não fizeram o curso errado? Não deveriam ter se formado em letras, com especialização em crítica literária?
Até quando as academias brasileiras continuarão enganando os estudantes e os ensinando que o aprendizado do direito se efetiva a partir da leitura de capítulos de livros disponibilizados em fotocopiadoras nos arredores das faculdades e que a pesquisa em direito se faz por meio bricolagens de citações livrescas?
A formação jurídica não se resume à assimilação da técnica processual. Trata-se apenas de um dos requisitos da formação jurídica, embora, sem ela, não haja formação jurídica. Ninguém pode dizer exatamente que sabe direito, caso não domine os meandros processuais. Processo e direito não se confundem, mas é por meio do processo que, na maioria das vezes, o direito se realiza.
Saber direito não se confunde com decorar a legislação processual, mas não pode ser reduzido à diferenciação de alguns conceitos de Habermas e Luhmann.
Profissionais do direito devem possuir a capacidade de viabilizar soluções, para as demandas que lhes são apresentadas. Quando alguém os procura, espera deles a capacidade de resolver problemas concretos e não se sabem distinguir a ideia de justiça em Hegel da ideia de justiça em Kant.
Imaginar que o aprendizado do direito liga-se à assimilação de alguns conceitos de Habermas não parece adequado. Teorizações talvez tenham espaço em faculdades de filosofia e equivalentes.
A formação do aluno de direito deve objetivar a profissionalização sustentável, aliando habilidades e capacidades de exercício prático (considerando situações de contingência, deviniência e imponderabilidade).   
A preparação do profissional do direito não deve ser teórica, mas estratégica (ele vai trabalhar em situações de circunstanciais perdas-e-ganhos), estruturante e transdisciplinar, permitindo a ele encontrar soluções possivelmente exequíveis e, assim, viabilizar eventuais respostas que façam frentes aos desafios apresentados.
O aprendizado jurídico não se dá simplesmente pela leitura de escritos, uma vez que ele já existia mesmo antes da escrita. O aprendizado do direito se dá pela vivência jurídica efetiva, pela lida com o direito... é algo, em alguma medida, aludível ao nadar, isto é, tem de pular na água e fazer os movimentos esperados... Do contrário, afoga. Não há manual de natação germânico que salve do afogamento quem não sabe nadar.
Pensar sobre o direito é diferente de racionar juridicamente. O primeiro deve ser tarefa dos filósofos e similares. O segundo é típico do profissional de direito. Faculdades de Direito não deveriam ser espaço para divagações, doutrinações e dogmatismos livrescos.
Chega de dubi dubis!


quinta-feira, 31 de março de 2011

Discutir direito...

O primeiro exercício daqueles que se propõem a discutir sobre direito deveria ser o de não confundir direito [realizado e executado como tal sem rebeliões dos jurisdicionados a desconfirmá-lo] com o que eles gostariam que o direito fosse.

Sobre o direito...

“O direito, algo vivo e diferente dos mandatos da autoridade e das doutrinas das escolas, formou-se e se forma incessantemente graças à atividade criadora dos práticos, em íntimo contato com a realidade social. Os que têm por ocupação profissional prevenir ou resolver conflitos de interesses são os que promovem de maneira decisiva a evolução do direito.” José Puig Brutau

quarta-feira, 30 de março de 2011

Vera prima Vera

Ela era primavera
Ele inverno
Ela ela prima de Vera
Ele verão
Verão Vera na prima era
Ele inferno
Astral era prima, a vera!

sábado, 12 de março de 2011

DIREITO E CIÊNCIA

Direito nada tem a ver com ciência ou epistemologia. Solicite a cem mil crianças desenhar um cientista. Não achará desenho de jurista. Revire reportagens publicadas na Science, na Nature, em outras revistas científicas, nos cadernos de ciência de jornais e nada encontrará sobre o direito.

A vã tentativa de associar direito à ciência mostra-se lorpa.

O direito já existia muito antes de qualquer “reflexão teórica”. Na história da humanidade, a ciência nem engatinhava e o direito já corria desenvolto. A ciência nem ensaiava seus primeiros passos e pessoas já eram julgadas. Não raro, condenadas. Condenações executadas.

Indivíduos versados na atividade jurídica ensinavam outros a lidarem com o direito, muito antes de qualquer teoria acadêmica. O direito já era expressão social antiquíssima, quando ninguém nem sonhava com epistemologia, conceituações doutrinárias e similares.

Falta vivência jurídica. Juízes que nunca namoraram fazendo separações. Julgadores que jamais visitaram uma cadeia, condenando pessoas a anos de prisão.

Aqueles que lidam com direito deveriam deixar de lado suas fantasiosas e burlescas abstrações teóricas e de tomá-las como realidade. Existe vida. Vida efetiva. Vida real. É como na sábia lição do jagunço Riobaldo: “Ah, eu sei que não é possível. Não me assente o senhor por beócio. Uma coisa é por ideias arranjadas, outra é lidar com um país de pessoas, de carne e de sangue, de mil-e-tantas misérias... Tanta gente ­ dá susto de saber e nenhum se sossega: todos nascendo, crescendo, se casando, querendo colocação de emprego, comida, saúde, riqueza, ser importante, querendo chuva e negócios bons...” [João Guimarães Rosa. Grande sertão: veredas. 30ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 08].

O direito deve aparecer como ele realmente se expressa [existe] e não como fantasia livresca, acadêmica ou teórica.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Livros de Brian Z. Tamanaha

Fiz algumas anotações durante a preparação e desenvolvimento de minha tese de doutorado e que, aos poucos, quero compartilhar. Não li integralmente alguns desses livros de Brian Z. Tamanaha, mas, em alguma medida, dei uma olhada, ainda que por alto, em alguns trechos ou capítulos. De todo modo, gostaria de recomendá-los:

Brian Z. Tamanaha. Realistic socio-legal theory: pragmatism and a social theory of law (Oxford University Press, 1999).

Brian Z. Tamanaha. A general jurisprudence of law and society (Oxford University Press, 2001).

Brian Z. Tamanaha. On the rule of law: history, politics, theory. (Cambridge University Press, 2004)

Brian Z. Tamanaha. Law as a means to an end: threat to the rule of law. (Cambridge Univ. Press, 2006)

Brian Z. Tamanaha. Beyond the Formalist-Realist Divide: The Role of Politics in Judging (Princeton University Press, 2009).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ORGULHO DE SER NORDESTINO

“... é muito difícil você vencer a injustiça secular, que dilacera o Brasil em dois países distintos: o país dos privilegiados e o país dos despossuídos”. Ariano Suassuna

Expressão “orgulho de ser nordestino” surgiu como reação a mensagens discriminatórias e xenófobas postadas na internet por ensejo da eleição de Dilma, para presidente do Brasil. Antes de analisar a questão em si, faz-se necessário, desde logo, destacar que, mesmo sem os eleitores do Norte e do Nordeste, Dilma venceria Serra http://is.gd/gAyRp.

Alguns insistem que, ao se defender o “orgulho de ser nordestino”, se resvala na bobagem sectarista ou se fomenta o discurso segregante. Afinal, “somos todos brasileiros”. Desse modo, melhor seria deixar essa segregação para lá e se fixar apenas no “orgulho de ser brasileiro”.

Orgulho de ser brasileiro não afasta o orgulho de ser nordestino. Reforçar o orgulho de ser nordestino impõe-se como analética da alteridade. Analética é a junção do grego aná, quer dizer, mais além, mais alto e logos, palavra. Portanto, analética significa a palavra que vem do outro, além do fundamento e daquele que não consegue ser cidadão em sua polis de existência. Dessa forma, a analética da alteridade “indica a razão que vem do outro negado, desconsiderado pelo processo de exclusão social e econômico, cuja tese fundamental alicerça a violência injusta destruidora da condição cidadã; a ordem dos deveres que o sistema impõe sem possibilidade de exercício dos direitos em contrapartida” (Dallabrida, 2003).

Frisar o orgulho de ser nordestino é reagir ao argumento que não aceita a exterioridade (negador do outro). Trata-se, desse modo, da tentativa de engendrar discurso a partir da libertação do outro, da afirmação da alteridade negada na totalidade.

Há na perspectiva discriminatória nítida tentativa de apresentar o outro como alteridade, destacando-o como estranho, diferente, distinto. O nordestino não pode aceitar calado ou se esconder atrás do discurso cordial, quando se apresenta em curso processo marginalizador a situá-lo fora da nacionalidade.

Os ofendidos precisam reagir. A partir da reação dos ofendidos torna-se possível inverter certa “lógica” discursiva de caráter hegemônico e exclusivista. A resistência do alijado não pode ser considerada mero discurso contrário ou birra de bobinhos que se sentem vitimizados, mas testemunho desopressor.

Sinto enorme orgulho de ser nordestino. Esse orgulho de ser nordestino não pode ser entendido como contrariedade ao orgulho de ser brasileiro, vez que sinto imenso orgulho de ser brasileiro. Pelo contrário, ele se afigura como afirmação da brasilidade nordestina que o discriminador pretende rejeitar.

O discurso segregante quer negar a brasilidade ao nordestino e o nordestino jamais sentirá orgulho de ser brasileiro, caso não sinta orgulho de ser nordestino (que é, nada mais nada menos, do que a asserção de que o brasileiro só o é enquanto o é nordestino também). O orgulho de ser brasileiro, pressupõe o orgulho de ser nordestino.

O orgulho de ser nordestino não tem o propósito de nos incluir na brasilidade, mas de revigorar nossa inclusão na brasilidade que os segregadores almejam nos negar. O discurso discriminatório quer que sintamos vergonha de nos afirmamos nordestinos, quer nos impor a ideia de que os nordestinos são diferentes dos brasileiros, numa ilação destituída de qualquer razoabilidade, salvo da razão hegemônica que se arroga, antes de tudo, o poder da distinção.