quarta-feira, 28 de outubro de 2009

UNIVERSIDADE PÚBLICA

Universidade pública muitas vezes é confundida com universidade gratuita. A gratuidade se mostra importante e deve ser mantida, contudo ela não pode se revelar como fim em si mesmo e passar a expressar, de maneira totalmente deturpada, o caráter público da universidade.

Universidade pública constitui-se enquanto tal, na medida em que se orienta pelo espírito público. A cobrança de mensalidades não parece algo salutar. A presença de contrapartidas, entretanto, não faria mal ao desejado interesse público do qual a universidade pública não deve se afastar.

As realizações das universidades públicas devem se apresentar como nítidas expressões de interesses dos cidadãos que as sustentam enquanto instituições.

Talvez se revelasse muito mais producente que as Faculdades de Direito, por exemplo, fossem transformadas em grandes juizados de pequenas causas com centros de conciliações, institutos de técnica legislativa e revisão de leis, câmaras de soluções negociadas, entre outras possibilidades.

Os alunos de propaganda e marketing, auxiliados e orientados por seus professores, poderiam fazer as propagandas institucionais dos governos e se tornar responsáveis pelas campanhas publicitárias de empresas com participação de capital público, como a Petrobras, Embraer, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e similares.

Os estudantes de comunicação social e jornalismo, contando com a colaboração de seus mestres, poderiam coordenar o aparato de informações institucionais, servir aos departamentos de imprensa dos poderes da nação, fomentar e cuidar da programação das mídias públicas.

Muitas ilustrações de como contrapartidas mais efetivas poderiam ser implantadas na política pública de aprendizado superior brasileiro com bastante ganho em diversos âmbitos poderiam ser fornecidas. Bacharelandos de letras traduzindo obras clássicas, produzindo dicionários aos moldes do Oxford, entre outras possibilidades.

Nem é preciso perder tempo demonstrando os múltiplos projetos em que graduandos de áreas exatas e biológicas poderiam ser engajados proporcionando verdadeira revolução. Tampouco o que poderia ser potencializado se valendo das contribuições transdisciplinares dos vários seguimentos universitários.

Implementar tais medidas não se afigura difícil. Bastam coragem e vontade política. Entretanto, aqueles que se dizem preocupados com a questão universitária preferem se perder em ideologias inócuas ou em debates políticos com pouca utilidade.

A universidade pública, nos moldes atuais, assemelha-se muito mais a uma corporação. Predomina o espírito corporativo, não raro, ensimesmado e voltado para o próprio umbigo. O espírito público precisa reinar nas universidades ditas públicas. Do contrário, perpetuará a distorção geradora de enorme confusão entre público e gratuito.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

CARPE DIEM (Hans Kelsen)

CARPE DIEM

Hans Kelsen (tradução de Osvaldo Castro)*

Ah Breve! Breve passarás,
Este belo mundo deixarás
e serás esquecido.

A preocupação é vã,
sempre é hoje, nunca é amanhã,
És pelo tempo iludido.

Demasiadamente longe não deves sonhar,
Da felicidade próxima podes te apartar.
Agarra-te só ao teu... Sê contido!

CARPE DIEM

Bald, Ach Bald wirst du erblassen,
Diese schöne Welt verlassen
Und vergassen sei.

Darum sollst du dich nicht sorgen;
Stets is Heute, me ist Morgen;
Zeit ist Schein.

Allzufernes nicht erträumen,
Dich kann naher Glück verräumen.
Nur was du ergreifst ist dein!

* O manuscrito desse poema foi entregue por Hans Kelsen ao Professsor Ulises Schmill Ordóñez, quando este o visitava em Berkeley (21 de abril de 1967).

quinta-feira, 26 de março de 2009

KELSEN NÃO ERA FORMALISTA

esse rigor metodológico expôs minha obra à objeção superficial, porém muito popular, de formalismo e logicismo”.

This methodological rigor has exposed my work to the superficial but very popular objection of formalism and logicism”. (Hans Kelsen, Preface to the Spanish edition da obra Society and Nature)

quarta-feira, 25 de março de 2009

O direito pode ser objeto de ciências diversas (Kelsen)

O direito pode ser objeto de ciências diversas. A teoria pura do direito nunca pretendeu ser a única ciência do direito possível ou legítima: existem também a sociologia do direito e a história do direito. Estas, juntamente com a análise estrutural do direito, são necessárias para se compreender o complexo fenômeno do direito”. (Hans Kelsen, What is Justice?, p. 294)

quinta-feira, 19 de março de 2009

IURISDICTIO

Iurisdictio compõe-se por ius e dicere e não deve ser confundida, em uma perspectiva inicial, com “dizer o direito” ou “dizer o preceito aplicável”. Efetivamente, o verbo latino dicere e mais ainda sua forma arcaica deicere, talvez relacionada com o vocábulo grego δεικνύω, supõe um dizer ou manifestar de sentido forte e impositivo muito mais relacionado à idéia de “mandar” ou de “fixar obrigatoriamente” que poderia sugerir o equivalente “dizer” em português (Murga Gener, José Luis. Derecho Romano Clasico II: El processo. Zaragoza: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Zaragoza, 1980. p. 42). Logo, afigura-se não aconselhável conceber dicere como “enunciar”, “pronunciar”, “exprimir”, esquecendo que, em matéria de relações jurídicas, dicere não possui valor declarativo, mas constitutivo de “estatuir”, “fixar”, “impor”. Bastaria recordar: dictadorem dicere, dotem dicere, multam dicere, edicere, interdicere. (In primo luogo si è inteso dicere come “enunciare”, “pronunciare”, “esprimire”, dimenticando che o proprio in materia di rapporti giuridici dicere no ha valore dichiarativo, ma costitutivo di “statuire”, “fissare”, “imporre”. Basterebbe ricordare: dictatorem dicere, dotem dicere, edicere, interdicere”. Gioffredi, Carlo. Contributi allo studio del processo civile romano; note critiche e spunti ricostruttivi. Milano: Giuffrè, 1947. p. 10).


SEMINÁRIO DE IED (AULA DE 25/03/09)

Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes (qualquer data)
Prefácio à 1ª e 2ª edição
Capítulo I, Itens 1, 2 e 3 (páginas 01 a 03)
Capítulo III, Itens 1 e 2 (páginas 79 a 80)
Apenas 12 páginas para serem lidas. Porém, não avaliem pelo tamanho, pois os trechos a serem analisados são de alta complexidade.

Também constituirão leitura obrigatória os itens 3.1, 3.2 e 4.1 do livro Introdução ao Estudo do Direito (Editora Atlas) do Professor Tercio S. Ferraz Jr..

quinta-feira, 12 de março de 2009

SEMINÁRIO DE IED (AULA DE 18/03/09)

Para nossa terceira aula (18 de março de 2009), além da bibliografia indicada no programa para o tema 1, vocês deverão ler:

CRUZ, Sebastião. Direito Romano. Lições. I - Introdução. Fontes. Coimbra: Livraria Almedina. 1969. páginas 07 a 38.

A cópia para reprodução está no CTC.