quinta-feira, 26 de março de 2009

KELSEN NÃO ERA FORMALISTA

esse rigor metodológico expôs minha obra à objeção superficial, porém muito popular, de formalismo e logicismo”.

This methodological rigor has exposed my work to the superficial but very popular objection of formalism and logicism”. (Hans Kelsen, Preface to the Spanish edition da obra Society and Nature)

quarta-feira, 25 de março de 2009

O direito pode ser objeto de ciências diversas (Kelsen)

O direito pode ser objeto de ciências diversas. A teoria pura do direito nunca pretendeu ser a única ciência do direito possível ou legítima: existem também a sociologia do direito e a história do direito. Estas, juntamente com a análise estrutural do direito, são necessárias para se compreender o complexo fenômeno do direito”. (Hans Kelsen, What is Justice?, p. 294)

quinta-feira, 19 de março de 2009

IURISDICTIO

Iurisdictio compõe-se por ius e dicere e não deve ser confundida, em uma perspectiva inicial, com “dizer o direito” ou “dizer o preceito aplicável”. Efetivamente, o verbo latino dicere e mais ainda sua forma arcaica deicere, talvez relacionada com o vocábulo grego δεικνύω, supõe um dizer ou manifestar de sentido forte e impositivo muito mais relacionado à idéia de “mandar” ou de “fixar obrigatoriamente” que poderia sugerir o equivalente “dizer” em português (Murga Gener, José Luis. Derecho Romano Clasico II: El processo. Zaragoza: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Zaragoza, 1980. p. 42). Logo, afigura-se não aconselhável conceber dicere como “enunciar”, “pronunciar”, “exprimir”, esquecendo que, em matéria de relações jurídicas, dicere não possui valor declarativo, mas constitutivo de “estatuir”, “fixar”, “impor”. Bastaria recordar: dictadorem dicere, dotem dicere, multam dicere, edicere, interdicere. (In primo luogo si è inteso dicere come “enunciare”, “pronunciare”, “esprimire”, dimenticando che o proprio in materia di rapporti giuridici dicere no ha valore dichiarativo, ma costitutivo di “statuire”, “fissare”, “imporre”. Basterebbe ricordare: dictatorem dicere, dotem dicere, edicere, interdicere”. Gioffredi, Carlo. Contributi allo studio del processo civile romano; note critiche e spunti ricostruttivi. Milano: Giuffrè, 1947. p. 10).


SEMINÁRIO DE IED (AULA DE 25/03/09)

Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes (qualquer data)
Prefácio à 1ª e 2ª edição
Capítulo I, Itens 1, 2 e 3 (páginas 01 a 03)
Capítulo III, Itens 1 e 2 (páginas 79 a 80)
Apenas 12 páginas para serem lidas. Porém, não avaliem pelo tamanho, pois os trechos a serem analisados são de alta complexidade.

Também constituirão leitura obrigatória os itens 3.1, 3.2 e 4.1 do livro Introdução ao Estudo do Direito (Editora Atlas) do Professor Tercio S. Ferraz Jr..

quinta-feira, 12 de março de 2009

SEMINÁRIO DE IED (AULA DE 18/03/09)

Para nossa terceira aula (18 de março de 2009), além da bibliografia indicada no programa para o tema 1, vocês deverão ler:

CRUZ, Sebastião. Direito Romano. Lições. I - Introdução. Fontes. Coimbra: Livraria Almedina. 1969. páginas 07 a 38.

A cópia para reprodução está no CTC.