quinta-feira, 19 de março de 2009

IURISDICTIO

Iurisdictio compõe-se por ius e dicere e não deve ser confundida, em uma perspectiva inicial, com “dizer o direito” ou “dizer o preceito aplicável”. Efetivamente, o verbo latino dicere e mais ainda sua forma arcaica deicere, talvez relacionada com o vocábulo grego δεικνύω, supõe um dizer ou manifestar de sentido forte e impositivo muito mais relacionado à idéia de “mandar” ou de “fixar obrigatoriamente” que poderia sugerir o equivalente “dizer” em português (Murga Gener, José Luis. Derecho Romano Clasico II: El processo. Zaragoza: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Zaragoza, 1980. p. 42). Logo, afigura-se não aconselhável conceber dicere como “enunciar”, “pronunciar”, “exprimir”, esquecendo que, em matéria de relações jurídicas, dicere não possui valor declarativo, mas constitutivo de “estatuir”, “fixar”, “impor”. Bastaria recordar: dictadorem dicere, dotem dicere, multam dicere, edicere, interdicere. (In primo luogo si è inteso dicere come “enunciare”, “pronunciare”, “esprimire”, dimenticando che o proprio in materia di rapporti giuridici dicere no ha valore dichiarativo, ma costitutivo di “statuire”, “fissare”, “imporre”. Basterebbe ricordare: dictatorem dicere, dotem dicere, edicere, interdicere”. Gioffredi, Carlo. Contributi allo studio del processo civile romano; note critiche e spunti ricostruttivi. Milano: Giuffrè, 1947. p. 10).


Nenhum comentário: