sexta-feira, 2 de maio de 2014

Classificações das assim chamadas "constituições"

Nessa semana, expliquei aos meus alunos que essas classificações constitucionais representam uma insensatez inominável. 

Ninguém jamais precisará, na atividade jurídica quotidiana, classificar uma "constituição". 

Por outro lado, é preciso ensiná-los essa bobagem, pois cai no exame de ordem, nas provas de concursos e similares.

Disse a eles, por exemplo, que não existe constituições rígidas, mas legislações constitucionais rígidas e por ai vai...

Richard Albert observa que, embora haja dispositivos que estabeleçam a necessidade de requisitos especiais para a alteração de certas disposições constitucionais, não se costuma notar, nos documentos constitucionais, restrições maiores às leis que dispõem sobre as exigências legais para se votar uma emenda constitucional, por exemplo.

Fica a pergunta: seria possível alterar os requisitos para a aprovação de emendas constitucionais (art. 60, III, § 2º) por meio de uma emenda constitucional, uma vez que não se encontra maiores restrições pelo disposto no § 4º, do art. 60, do diploma legal de 1988?

Nenhum comentário: