quarta-feira, 24 de abril de 2013

DEVINIÊNCIA JURÍDICA

Há realidades que devem ser concebidas como processos. Configuram-se como um ir sendo, de modo que sua realização consiste em sua atualização. Nessa perspectiva, realizar equivalerá, em alguma medida, a mudar. Realidades consistentes em sucessões transitórias são realidades devinientes. Elas se caracterizam pelo contínuo devir, devém, regeneram-se incessantemente.
O direito apresenta-se como realidade deviniente. Não existe direito definitivo, invariavelmente constituído. O direito se configura em contínua transformação.
José Lourenço de Oliveira e Xavier Zubiri usam o termo deveniente (de devenir) e José Ferrater Mora deviniente (de devir), mas ambos expressando a mesma ideia. O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa [5ª edição, São Paulo: Global, 2009] traz tanto o verbo devir, quanto devenir e os dicionários registram-nos como sinônimos, significando “vir a ser; tornar-se, transformar-se”, derivando do latim devenire. O Dicionário Houaiss registra o ingresso de devir na língua portuguesa por volta do século XIII e de devenir no final do século XIX. Embora as expressões deveniente e deveniência sejam mais recorrentes (ainda que não constem do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, são expressões muito usadas em obras sobre literatura, história, filosofia, entre outras), nessa tese, optou-se pelo uso de deviniente (deviniência) pela precedência e maior incidência de devir. Deveniente é termo latino conhecido e utilizado, desde há muito, pelos sábios, dentre eles os juristas. Apenas a título exemplificativo (sem pretensão exauriente): Andreæ Fachinei, Cornelius van Pijnacker, Controversiarum juris libri tredecim, H. Demen, 1678. p. 870. Thomæ Le Blanc, Psalmorum Davidicorum Analysis, Tomus Tertius, Friess, 1682. pp. 1587 e 1588. Antonij de Gamma. Decisionum supremi Senatus Lusitaniae Centuriæ IV, J. B. Verdussen, 1683. p. 43. Robert Joseph Pothier, Daniel Jousse, Pandectes de Justinien, Dondey-Dupré, 1822. p. 474, nota 7.

Nenhum comentário: