quinta-feira, 24 de novembro de 2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Exame de Ordem.

O exame de ordem deveria ser um "selo de qualificação". Haveria profissionais com e sem. Clientes escolheriam quem contratar. O mercado costuma ser implacável com os profissionais ruins. Inclusive, com os péssimos advogados aprovados no exame de ordem. Há certos presidentes de comissões de exame de ordem, para os quais não teria coragem de delegar uma demanda minha ou de meus familiares. Exame de ordem não comprova capacidade de exercício profissional, mas apenas capacidade de decoreba e formatar "pecinhas" e "respostinhas". Passei por um profundo processo de emburrecimento para ser aprovado no exame de ordem. Tive de memorizar o que havia de mais estúpido.

sábado, 22 de outubro de 2011

Talvez o direito como objeto do conhecimento científico pertença, realmente, a uma faculdade de filosofia, história ou ciências sociais.

as Law Schools americanas não tem nenhum interesse especial por uma teoria científica do direito. São training schools - escolas de profissionalização jurídica; sua função é a preparação para o ofício prático de um advogado. Ensina-se quase exclusivamente o direito americano, adotando-se o método de casos. Já que os tribunais americanos fundamentam suas decisões essencialmente em precedentes, é compreensível que as Law Schools tenham como meta de ensino deixar os estudantes familiarizados com o maior número de casos possível. Após a conclusão do curso, um estudante de direito americano está certamente melhor preparado para a advocacia [para seu ofício como advogado] do que um estudante austríaco ou alemão. Talvez o direito como objeto do conhecimento científico pertença, realmente, a uma faculdade de filosofia, história ou ciências sociais.” (KELSEN, Hans. Autobiographie. In: JESTAEDT, Matthias (hrsg.). Hans Kelsen im Selbtszeugnis. Mohr Siebeck, 2006, p. 93-94. Tradução Livre de Thiago Tannous)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Taxismo jurídico; breves considerações

O taxismo jurídico consiste num embuste corriqueiro nas academias brasileiras. Para falar de qualquer tema, torna-se necessário fazer um percurso (abordagem do tema) e chegar a um destino (posição sobre o tema).

Os encarregados de ensinar direito passam a se comportar então como passageiros de corridas de táxi. Independente do lugar aonde rumam (do tema a ser analisado), valem-se de taxistas. Geralmente, não sabem guiar, tampouco conhecem as dificuldades do trânsito, possuem pouca familiaridade com localizações... Alguns, embora habilitados, preferem a comodidade do chofer.

O passageiro do táxi, geralmente alguém descompromissado com aquele momento (vez que delega a responsabilidade da condução: preocupar com o caminho a ser trilhado, dirigir, atentar-se para os desafios do trânsito, driblar eventuais engarrafamentos e similares), ao sentar-se na poltrona, relaxado e seguro, sente-se descontraído e sem preocupações, para falar de qualquer assunto. Uma vez no táxi, chega-se onde quer...

Os professores de direito costumam ministrar aulas, escrever artigos e livros, participar de bancas, fazer conferências, entre outras atividades. Nelas, há temas a serem abordados (percursos a serem feitos) e, não raro, conclusões a que se pretende alcançar (destino).

Os pretensos professores de direito, adeptos do taxismo, não se fazem de rogados. Falam de cidadania, democracia, constitucionalismo, violência, cosmologia, energia nuclear e legística com a mesma desenvoltura. Tudo bem que eles jamais tenham feito qualquer reflexão mais audaz sobre o tema. Pouco importa se são incapazes de pensar sobre tais questões de modo digno e amadurecido. O taxista está lá para levá-los...

O passageiro do táxi (por vezes denominado professor de direito) não sabe, por exemplo, o que é democracia. Tampouco refletiu detidamente sobre tal questão. Nunca se preocupou em investigar mais a fundo o assunto. Não possui opinião pessoal a respeito. Mas ele sabe, ainda que superficialmente, o que Dworkin e Habermas (os taxistas) pensam sobre democracia.

O passageiro do táxi se recusa a agir como Dworkin ou Habermas. Para que ter o trabalho de aprender dirigir? Para que se dar ao luxo de ficar olhando mapas, para saber encontrar o destino? O que levaria alguém a perder tempo com as complicações do trânsito? Definitivamente... Revela-se muito mais cômodo, para falar de qualquer coisa, valer-se de Dworkin ou Habermas. Ele não sabe falar sobre cidadania, mas sabe, ainda que com eventuais simplificações e deformações caricatas, o que Dworkin ou Habermas escreveram sobre cidadania.

Frequentemente, não importa qual seja o destino, eles querem sempre fazer o mesmo percurso. Irrelevante se o destino é o centro ou a periferia, ele, necessariamente, tem de passar pelo parque da Zona Sul. Praticamente já decorou o trajeto que o taxista faz da casa dele ao parque da Zona Sul.

A reflexão sobre o taxismo jurídico é das mais urgentes, para se empreender efetivas mudanças no aprendizado jurídico atual.

sábado, 25 de junho de 2011

A Música do Nosso Amor

Acordei com "A Música do Nosso Amor" [de Saul Barbosa e Jorge Portugal] na cabeça! http://t.co/2gw9R30

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A decisão do juiz de GO é “um atentado” contra o STF?

O ministro Luiz Fux considerou a decisão do juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia (GO), de anular o contrato de união estável entre um casal homossexual, “um atentado” contra o STF.

Apesar do arroubo grandiloquente do ex-juiz carioca, ao analisar a referida decisão, ele navegou em águas tranquilas. Ao contrário das declarações de Marco Aurélio, as do ministro Fux demonstram pertinência em relação à configuração do direito.

A decisão do juiz de Goiânia, segundo Fux, “pode ser cassada no STF, se houver reclamação formal contra a decisão.” E, também de acordo com Fux, “a atitude do juiz pode ser avaliada e revista por órgãos disciplinares do Judiciário.” Complementa, “se o juiz foi contra o entendimento da Suprema Corte, sua decisão pode ser considerada passível de revisão.” [“Se ele foi contra o entendimento do STF, eu entendo isso como um atentado à decisão da Suprema Corte, o que é passível de cassação através de reclamação”]

Como bem rememorou o ministro Fux, “o juiz é independente” e “a partir do momento em que a Suprema Corte assentou uma tese jurídica vinculativa para todo o Brasil, todos os juízes devem cumpri-la”, mas não tem de cumpri-la, pois juízes não são máquinas replicadoras de decisões do STF, mas julgadores autônomos no exercício de seu ofício judicante, e, ao decidir de modo contrário ao que decidiu a magna corte do judiciário, não atentam contra ela, mas realizam o direito, vez que o direito se mostra mutável e o STF, frequentemente, revê suas posições.

Ao contrário do que pensa o ministro Fux, o povo corre o risco de ser prejudicado pela ausência de autonomia no exercício da judicatura e não pelo livre exercício dela.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Decisão contra união homoafetiva causa perplexidade?

Realmente, eu tento vos transmitir ideias extravagantes e saberes estranhos. Estou convencido, pela minha própria experiência, que não há nada de mais excitante e de mais radical do que ser posto perante coisas novas, inabituais, que nos despertam da modorra do senso comum, que abale o que é convencional, que convidem à dúvida e à crítica daquilo que está estabelecido. (…) Não faço isso para vos escandalizar. (…) Mas para vos habituar a exigir e a cultivar um saber esclarecido, plural, complexo, crítico, isto é, para vos habituar a ser exigentes… Tenho o dever de vos exigir que, perante o mundo, não sejam lorpas...” António Manuel Hespanha

Sou favorável à decisão tomada, unanimemente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união homoafetiva, mas li, com perplexidade, a notícia “Decisão contra união homoafetiva causa perplexidade”, publicada, em 20 de junho de 2011, no site “consultor jurídico”, assinada por Rodrigo Haidar.

As considerações que farei em torno da situação jurídica criada a partir da decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que cancelou a declaração de união estável de um casal homossexual de Goiás, na sexta-feira (17/6), cumprem muito mais o objetivo de questionarem certo modo de pensar o direito do que de analisarem o mérito envolvido na questão.

Segundo a notícia, o ministro Marco Aurélio teria dito à revista Consultor Jurídico que a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas “certamente será derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, se o casal recorrer à Corte.”

Chega a ser difícil acreditar que um ministro do STF tenha coragem de afirmar, peremptoriamente, que uma decisão de primeiro grau “certamente será derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, se o casal recorrer à Corte.” [e olhe que não se trata de ministro que possa ser, sem maiores contestações, situado entre os sandeus do STF!] Como é sabido, vários posicionamentos do STF são alterados. Não raro, de um julgamento para o outro, ministros mudam completamente o entendimento sobre determinadas questões.

O ministro poderia dizer que a decisão do juiz Villas Boas poderá ser derrubada pelo STF, se o casal recorrer à corte. No máximo, em exercício pleno de seu achismo, falar que ela, provavelmente, será derrubada. Porém, jamais “certamente derrubada”. Quem afirmar isso inexoravelmente, correrá risco de errar. Tal previsão não passa de aposta. Pode até ser uma boa aposta, mas apenas uma aposta.

Há diversas mudanças de posicionamento dos ministros da magna corte do judiciário brasileiro. Mostrarei alguns casos apenas a título de ilustração e sem a menor pretensão exauriente.

Em 04 de março de 2010, o ministro Lewandowski, por exemplo, no meio de uma sessão de julgamento da AP 433 PR, alterou seu próprio voto. “Ministro Ricardo Lewandowski, Vossa Excelência mudou o voto?” (perguntou Ayres Britto) “Eu alterei o voto.” (respondeu Ricardo Lewandowski).

No dia 24 de setembro de 2010, por ocasião do julgamento do RE 630147, o ministro Celso de Mello disse uma frase que ilustra muito bem a deviniência do direito no STF: “nada impedirá que... o tribunal resolva deliberar de outra forma.” “Claro! Não há problema nenhum! O tribunal poderá até, na próxima sessão, tomar outra decisão.” [respondeu Cezar Peluso, girando insistentemente a mão em nítido gesto indicativo de eventual alteração de entendimento]

No dia 9 de abril de 2007, o ministro Eros Grau, relator da ADI 2240 BA, modificou seu voto inicial, para acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Gilmar Mendes: “assim, sou arrastado a evoluir e acompanhar o voto do ministro Gilmar Mendes. (…) Pouparei a Corte da reprodução dos meus argumentos, que foram tão bem excedidos pelo ministro Gilmar Mendes.” Tanto é que na ementa se pode ler: “O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado.”

Quem analisar o julgamento da AC 33 PR e do RE 389808 PR verá diversas alterações de posicionamentos dos ministros. A mudança de posição de Gilmar Menes, votando em sentido contrário ao que tinha votado. O reajuste de votos de Dias Toffoli e Cármen Lúcia em relação à anterior negativa de antecipação de tutela, ante o pedido de vista de Ellen Gracie. Não bastasse, a alteração em relação ao pedido de vista de Ellen Gracie, que ficou em dúvidas no que tangia à sua posição anterior, e que, depois de alguns minutos, reconsiderou seu desejo de pedir vista. Por final, um resultado totalmente oposto ao anterior, em razão da mudança de posicionamento de Gilmar Mendes e da alteração de quórum, devido a ausência, nessa sessão, de Joaquim Barbosa.

No dia 27 de abril, os ministros do STF decidiram dois mandados de segurança (30260 e 30272) questionando a diplomação de suplentes de deputados federais [se deveriam ser chamados de acordo com a ordem da coligação ou do partido pelo qual concorreram nas eleições]. Os dois mandados foram denegados. Com isso, a Corte determinou que a vaga pertence a suplente da coligação e não do partido. Em dezembro, no MS 29988, o STF havia decidido, por placar de 5x4, que ao partido pertencia o mandato do suplente.

Somaram-se à minoria, convertida em maioria, as posições de Ellen Gracie e Luiz Fux [que não haviam votado no MS 29988]. Alteraram o posicionamento, em alguns meses, os ministros Joaquim Barbosa, Cézar Peluso, Gilmar Mendes e a relatora, Cármen Lúcia, que, liminarmente, tinha decidido, de modo oposto à sua decisão final, estes mandados de segurança. [Conferir decisão liminar da ministra Cármen Lúcia no MS 30260].

Nada mais nada menos que 4 ministros modificaram suas posições, além de dois ministros reconfigurarem o quórum anterior, gerando uma “nova interferência” no direito, digamos assim, de 6 ministros do STF.

Conforme o ministro Marco Aurélio, ao equipar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, o STF não reescreveu a Constituição Federal, como afirmam muito dos críticos da decisão. Marco Aurélio acaba confundido constituição com legislação constitucional. O que se pode “reescrever” é a legislação constitucional ou infraconstitucional. Constituição é construção, é algo em ininterrupta formação. Decisões do STF constituem apenas um tijolo a mais nessa contínua construção. E na permanente constituição (construção) esse tijolo poderá ser, indefinidamente, reformado, retirado e/ou recolocado.

O Supremo Tribunal Federal, segundo Marco Aurélio, “interpretou a Constituição”. O juiz Villas Boas também interpretou a constituição e ele pode o fazer em pleno exercício de sua função de controle difuso de constitucionalidade. O ministro diz ainda que “a decisão [do STF] repercute além dos muros do próprio processo”. As leis também repercutem “além dos muros” das legislações e, nem por isso, estão infensas ao controle de constitucionalidade difuso por parte dos juízes de primeira instância. Marco Aurélio também lembrou que a decisão do STF sobre união estável homoafetiva tem eficácia erga omnes. Ou seja, se aplica a todos, indistintamente. Grande parte das leis possui eficácia erga omnes e se aplica a todos, indistintamente. Nem por isso os juízes de primeiro grau de jurisdição estão impedidos de exercer o controle de constitucionalidade delas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a decisão do Supremo em relação à matéria foi unânime. Em termos de efeitos práticos das decisão, não parece haver diferenças entre decisões unânimes ou por maioria. Ele pergunta: “Será que todos nós erramos? Será que esse juiz é o dono da verdade?”. Em primeiro lugar, não cabe a juízes errar ou acertar. Mesmo porque não há um “errômetro”, para mensurar acertos e erros de uma decisão jurídica. Cabe aos juízes resolver as demandas judiciais. Mas raciocinando com os termos usados por Marco Aurélio, poder-se-ia questionar: “Será que o juiz Villas Boas errou? Será que os ministros do STF são os donos da verdade?” Por qual razão os ministros do STF poderiam ser “os donos da verdade” e o juiz Villas Boas não? Por que o juiz Villas Boas poderia estar errado e o STF não? As indagações não parariam por ai: quando os ministros do STF “erraram”, no julgamento do MS 29988 ou no julgamento dos MSs 30260 e 30272? Quando o STF errou, no julgamento do AP 33 ou no julgamento do RE 389808?

Apesar das críticas à posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido: “Não cabe a punição. O que cabe é utilizar o remédio jurídico [no caso, a Reclamação] adequado para rever a decisão”. Para ele, não é possível “compreender o ofício judicante sem independência”. Nesse ponto, a crença de Marco Aurélio parece plausível. Por meio da reclamação, o STF decidiria se reveria a decisão do juiz Villas Boas. [Corregedora-geral da Justiça de GO torna sem efeito decisão que anulou reconhecimento de união homossexual]

Na opinião do ministro, a decisão do juiz de Goiás é ruim para o Judiciário, porque o “cidadão leigo não entende esses descompassos, que geram um contexto de insegurança jurídica”. Marco Aurélio tem todo direito de opinar sobre a decisão do juiz Villas Boas e de reputá-la ruim. Por outro lado, contextos de insegurança jurídica, é bom lembrar, são próprios do direito.

Sabiamente, Marco Aurélio defende que é necessário preservar a independência do juiz, mesmo diante de seus erros. Como ressaltado, não há um “errômetro”, para saber se ele errou ou se Marco Aurélio erra ao dizer que ele errou. Não é Marco Aurélio quem define o certo e o errado em relação ao direito. O juiz Villas boas agiu de acordo com “a ciência e consciência” dele, assim como os ministros do STF agiram em conformidade com a “ciência e consciência” deles.

A notícia informa que Marco Aurélio não vê competência no Conselho Nacional de Justiça para punir o juiz. Como a decisão do juiz goiano não foi um ato administrativo, mas judicial [será?], uma possível punição extrapolaria as atribuição do CNJ que é “um órgão estritamente administrativo”. Parece acertada a opinião do ministro de que ele não deve ser punido, mas será que o ato foi, realmente, judicial? Ato jurídico aparenta ser, mas judicial tenho lá minhas dúvidas, embora tal discussão em nada altere a reflexão em curso.

Em fevereiro passado, continua a reportagem em análise, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente a decisão do CNJ que afastou de suas atividades, por dois anos, o juiz Edilson Rodrigues. O magistrado proferiu decisões contrárias à Lei Maria da Penha e, nas decisões, usou termos discriminatórios em relação às mulheres. Para o ministro, o afastamento do juiz foi inadequado “porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem se individualizar este ou aquele cidadão”. Aqui, mais uma vez, o ministro aparenta ter caminhado em estrada pavimentada.

Na ocasião, ainda segundo a notícia em exame, Marco Aurélio também se baseou na independência do juiz em matéria jurisdicional para suspender a decisão do CNJ. Na decisão liminar, o ministro ressaltou que “entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção”.

No Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, não faz muito tempo, o posicionamento no sentido de que era constitucional a vedação à forma progressiva de cumprimento de pena, conforme decorre do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. São diversas as decisões em que o STF considerou constitucional o § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90, isto é, o cumprimento integral da pena em regime fechado, no caso dos crimes hediondos. [HC 69.657-SP, HC 69.603-SP, HC 69.377-MG, HC 75.634-SP, HC 69.657 SP, HC 81.288- SC, entre outros]

A situação atual, entretanto, é diametralmente oposta. A partir do HC 82.959/SP, o STF que, até então, considerava o § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90 constitucional, passou a considerá-lo inconstitucional.

Resta a perplexidade de um questionamento que não pode deixar de ser feito. A decisão do juiz de GO não tira a prerrogativa do STF de, em caso de reclamação poder revê-la ou, eventualmente, mudando de posição, confirmá-la. Não teria a menor pertinência jurídica afirmar que o STF reveria seu posicionamento e confirmaria a decisão do magistrado de primeiro grau. Por outro lado, com igual razão, não teria a menor pertinência afirmar que a decisão delecertamente será derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, se o casal recorrer à Corte.”, pois o mesmo STF que considerou constitucional o § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90 e, depois, o considerou inconstitucional, poderia considerar constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo e, depois, deixar de assim considerar...

sábado, 11 de junho de 2011

Veredas Vitais

A vida possui variantes. A essência vital de cada ser humano, porém, é a mesma. O consciente se auto engana na tentativa contumaz de controlar o inconsciente. O desejo não domina o intentado. A razão perde a batalha contra a personalidade individual.

O caráter é o cunho especial diferenciador das pessoas. Os caminhos nunca dantes percorridos, frequentemente, são surpreendentes. A tendência, contudo, é se esquivar das trilhas desconhecidas.

Almejar com muito fervor pode nos trazer avanços. As decepções, entretanto, não restam excluídas. O engano pertence ao rol de possibilidades. A análise profunda costuma revelar o íntimo, isto é, a cripta face concedida voluntariamente à alteridade.

O não pensar como soía, mas permanecer com a mesma alma. A esperança jaz, mas as mudanças, quando plausíveis, deixam de persistir. A indolência reinante permite, amiúde, a insensibilidade moral fruto de uma impassibilidade, melhor dizendo, de uma negligente apatia constante.

Não há arrependimentos de si mesmo. Algo muito peculiar e autêntico forma o espírito. A sua estrutura fundamental se constitui da forma desvinculada da matéria conformadora e deformadora. O limite da mente é o ilimitado. Na medida em que se pode pensar tudo, esse pleno, compreendido sem um nexo temporal, é caótico. Não se pode, todavia, fazer tudo. O que cada um faz é reflexo de sua propensão intrínseca.

As percepções rodeiam os não conhecedores de um processo ultrapassador do sensível e só pode ser entendido no apreendido, não com mero dado a priori, mas como algo que possui concepção irreal, vez que não se manifesta na realidade (na natureza). É o abstrato, espécie de espaço geométrico fora de sua funcionalidade. O modelo propiciador do desvendamento do que parece obscuro, não obstante seja nítido. Tão claro que sua luz, radiante como o Sol, não raro, oculta a visão dos mais crédulos.

A realidade imaginada pode corresponder à realidade mesma. Não é um problema intelectivo, porquanto desvia do conhecer simples, mas, sem o ignorar por completo, o incorpora e, além do cognoscível, engendra o sensível. O sensível não se reduz apenas ao sentimento, mas se alia à sensibilidade mesma e, mais que um querer, é um saber querer. É um almejar desejar. O contrário é apenas refluxo, nada sendo além de sombra. Não é real, tampouco irreal. Não intentar e, concomitantemente, pretender, é uma contradição insuperável.

Fenecem as tentativas mais perspicazes. A sagacidade cede espaço à mordacidade. Enfraquece a astúcia. Expira-se a penetração espiritual. Há uma inequívoca preferência pela maledicência, ao mesmo tempo satírica e corrosiva. A busca por uma superação depende de modo categórico de um esforço contingente. Poucos, no entanto, veem-se dispostos em empreendê-lo. Labor imensurável e de glória duvidosa.

A propaganda nefasta esconde apenas o viés gabola dessa perturbação insistente em alastrar por todos os lados, negando-se em reconhecer a sua completa insignificância. A fuga nada resolve. A solução está no enfrentamento destemido. A coragem encarada como virtude, promissora da verdadeira excelência.

A dignidade ressurge quando se elevam os sentimentos mais nobres. A enorme expectativa deve se transformar em um agir. É forçoso o discernimento capaz de propiciar uma vivência transformadora. Ele reside justamente no desprendimento propiciador dessa experiência. É extremamente motivador, quando embalado pelos auspícios éticos. Frise-se, contudo, não se tratar de uma ética graduável.

Urge o reconhecimento do ser humano como ente máximo e, consequentemente, a promoção imediata de sua total libertação.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Verdade...

“A verdade é como a luz ou silêncio, que compreendem todas as cores e todos os sons. Porém, a Física demonstrou que nosso olho não vê e nosso ouvido não ouve mais que um breve segmento da gama de cores e dos sons. Há muito mais, tanto aquém quanto além da nossa capacidade sensorial. Há cores que não enxergamos e sons que não ouvimos.” Francesco Carnelutti

segunda-feira, 23 de maio de 2011

E se nada acontecer?

E se nada acontecer?
Se os rostos deformados e os sentidos mendigos,
Os olhos famintos e as mãos que interrogam,
A carne que sangra desejos
E afoga a regeneração,
Se transformarem na cinza das ausências
E a dúvida acenar, ainda,
Como um profeta maior?
Se o silêncio pesar, como o remorso,
Sobre o grito de angústia
E a esfinge recolher o pranto e o riso do transfigurado?
Se abortarem todos os sonhos
E ele purificar os lábios no próprio sangue
E nada acontecer?
(Antônio Pinto de Medeiros Filho)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Regra do Jogo


Sá e Guarabyra

Quem nunca perde sempre transforma
Vai de outra forma ganhar
Torce o direito, entorta, reforma
Sempre consegue mudar

A regra do jogo
A regra do jogo
A ferro e a fogo
A regra do jogo

Pra quem tem pressa o que interessa
É ter bem mais do que tem
Traz na cabeça a mesma conversa
Enrola pra se dar bem

Na regra do jogo
Na regra do jogo
A ferro e a fogo
Na regra do jogo

É imprudente quem é falante
E se dá muito valor
E competente é quem vira gente
E cai nos braços do amor
A vida dá volta e virada
Quem entra despreza quem sai
O tempo embaralha a jogada
Quem sobe não olha quem cai

A vida dá volta e virada
Quem entra despreza quem sai
O tempo embaralha a jogada
Quem sobe não olha quem cai

É regra do jogo
É regra do jogo
É ferro e é fogo
A regra do jogo

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Pesquisa em Direito

Faculdades de Direito brasileiras raramente produzem pesquisas sérias. Estão infestadas de trabalhos acadêmicos que não passam de paráfrases autorais e bricolagens de citações livrescas.

Dissertações e teses sobre “a ideia de imputação objetiva em Roxin”, “o direito penal do inimigo em Jakobs”, “a ideia de pena em Zaffaroni”, “apontamentos sobre a teoria finalista da ação em Welzel” inundam os cursos brasileiros de pós-graduação em Direito.

Dificilmente, é possível encontrar trabalhos acadêmicos nacionais que realmente investiguem os problemas que afligem os jurisdicionados e menos ainda aqueles que propõem soluções viáveis, para as suas necessidades jurídicas mais prementes.

O estudo mais detalhado feito sobre as motivações de ataques da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) - há cerca de cinco anos, em São Paulo - foi elaborado pela Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard e pela organização de defesa de direitos humanos Justiça Global.

SÃO PAULO SOB ACHAQUE: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006 http://bit.ly/mDqxPT [Relatório]

domingo, 8 de maio de 2011

Mitos e recursos

Mitos e recursos

CEZAR PELUSO

Minha proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC dos recursos, tem provocado um bem-vindo e necessário debate.

O intercâmbio democrático de ideias certamente levará ao aperfeiçoamento do texto, no interesse da sociedade brasileira. O debate, porém, já permitiu a análise objetiva de certos mitos que vigoram sobre a Justiça brasileira.

Um deles é o de que a diminuição do número de recursos representaria uma ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos no processo criminal. Trata-se de preocupação legítima, mas que não encontra amparo nos fatos.

Em termos técnicos, a proposta consiste na antecipação do marco que define o trânsito em julgado do processo judicial para a decisão das cortes de segundo grau.

De forma simples, a demanda judicial terminará depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impediriam a execução das sentenças.

Hoje, um processo comum pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema acarreta graves problemas, como a "eternização" dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.

Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o sistema judiciário terá uma carga menor de processos e o cidadão terá acesso maior à Justiça para garantir seus direitos. A medida contribui para a solução de dois problemas: a falta de acesso da maioria da população à Justiça e a lentidão dos processos da minoria que recorre ao Judiciário para a solução de conflitos.

A crítica mais recorrente ao projeto é a relativa à Justiça Criminal.

Se a sentença condenatória à prisão for executada após a decisão de segundo grau, como reparar o dano imposto ao réu injustamente condenado caso a sentença seja reformada pelos tribunais superiores?

Os números mostram que não é o recurso extraordinário, mas o habeas corpus -que não seria atingido pela PEC-, o instrumento mais utilizado para reverter prisões ilegais. Além disso, em 2009 e 2010, dos 64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumentos distribuídos aos ministros do STF, apenas 5.307 (cerca de 8%) referiam-se a feitos criminais.

Desses, somente 145 reformaram a decisão das cortes inferiores.

Dos 145, 59 tratavam da execução de condenação já transitada em julgado e 77 foram interpostos pela acusação. Em resumo, se a PEC dos recursos já estivesse em vigor, para a defesa seria indiferente o momento da decisão desses 136 recursos, se antes ou após o trânsito em julgado. Pode-se avançar na análise.

Dos nove recursos da defesa que foram acatados antes do trânsito em julgado (0,16% dos recursos criminais ou 0,014% do total do período), um trata do prazo máximo de medida de segurança, um questiona decreto de prisão sem entrar no mérito da ação penal e três reconhecem nulidades em ações penais que não levariam à prisão, mas a penas alternativas.

Apenas quatro discutiram a condenação por crimes passíveis de prisão -ou seja, 0,006% do total de recursos e agravos.

Em três deles, o STF reconheceu nulidades processuais, e em um único caso houve a efetiva reforma do mérito da condenação.

A remoção dos mitos permitirá a continuidade do debate em bases sólidas. A questão que se coloca à sociedade brasileira é simples: vale a pena manter o regime atual de recursos, que não atende às necessidades de toda a sociedade em questões cíveis, em nome de riscos inexistentes em matéria criminal?

CEZAR PELUSO é presidente do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Folha de São Paulo, domingo, 08 de maio de 2011.



sexta-feira, 6 de maio de 2011

Kelsen e a decisão do STF

ainda que esteja em vigor uma norma geral que o tribunal deve aplicar e que predetermina o conteúdo de norma individual a produzir pela decisão judicial, pode entrar em vigor uma norma individual criada pelo tribunal de última instância com conteúdo não correspondente a esta norma geral. (…) não só vigora a norma geral que predetermina o conteúdo da decisão judicial, mas também uma norma geral segundo a qual o tribunal pode, ele próprio, determinar o conteúdo da norma individual que há de produzir. Estas duas normas constituem uma unidade; de modo que o tribunal de última instância está autorizado a criar, quer uma norma jurídica individual em que o conteúdo se encontre predeterminado numa norma geral criada por via legislativa ou consuetudinária, quer uma norma jurídica individual em que conteúdo não se encontre assim predeterminado, mas que será fixado pelo próprio tribunal de última instância.” (Kelsen, Hans, Reine Rechtslehre, 2. Aufl., Wien: Franz Deuticke, 1960. S. 273).

As partes processuais podem contar com o fato de que, quando uma decisão de última instância transite em julgado conforme o direito vigente, não pode se impedir que comece a vigorar uma norma jurídica individual em que conteúdo não está previamente determinado por qualquer norma jurídica geral.” (Kelsen, Hans, Reine Rechtslehre, 2. Aufl., Wien: Franz Deuticke, 1960. S. 274)

por meio da interpretação autêntica, interpretação de uma norma pelo órgão jurídico autorizado a aplicá-la, pode se realizar não apenas uma das possibilidades reveladas pela interpretação feita em âmbito teórico, mas também se pode produzir uma norma que se encontre completamente fora do marco que a norma aplicável representa. (…) É fato bem conhecido que, não raro, se cria novo direito por via de tal interpretação autêntica – especialmente pelos tribunais de última instância.” (Kelsen, Hans, Reine Rechtslehre, 2. Aufl., Wien: Franz Deuticke 1960. S. 352)

“nunca pode existir qualquer garantia absoluta de que a norma inferior corresponde à norma superior. A possibilidade de que a norma inferior não corresponda à norma superior, que determina o conteúdo e a criação da primeira, e especialmente a de que a norma inferior tenha outro conteúdo que não o prescrito pela norma superior, não está, de modo algum, excluída. Mas, tão logo o caso tenha se tornado res judicata, a opinião de que a norma individual da decisão não corresponde à norma geral que tem de por ela ser aplicada passa a não ter importância jurídica. O órgão aplicador de Direito ou criou, autorizado pela ordem jurídica, novo direito substantivo, ou, segundo asserção própria, aplicou direito substantivo preexistente. No último caso, a asserção do tribunal de última instância é decisiva. Porque é o tribunal que, sozinho, tem competência para interpretar de maneira definitiva e autêntica as normas gerais a serem aplicadas ao caso concreto. A partir de um ponto de vista jurídico, não pode ocorrer qualquer contradição entre uma decisão com força de direito e o Direito estatutário ou consuetudinário a ser aplicado. A decisão de um tribunal de última instância não pode ser considerada como sendo antijurídica na medida em que tem de ser considerada como uma decisão de tribunal. É fato que decidir se existe uma norma geral que tem de ser aplicada pelo tribunal e qual o conteúdo dessa norma são questões que só podem ser respondidas juridicamente por esse tribunal (se for um tribunal de última instância).” (Kelsen, Hans, General Theory of Law and State, translated by Anders Wedberg. Cambridge: Harvard University Press, 1945. p. 155)

quarta-feira, 4 de maio de 2011

APRENDER DIREITO


A maioria de meus alunos de pós-graduação em direito não sabe diferenciar Recursos Extraordinários de Agravos de Instrumento, mas consegue distinguir algumas noções conceituais de Dworkin das de Alexy.
Será que tais estudantes não fizeram o curso errado? Não deveriam ter se formado em letras, com especialização em crítica literária?
Até quando as academias brasileiras continuarão enganando os estudantes e os ensinando que o aprendizado do direito se efetiva a partir da leitura de capítulos de livros disponibilizados em fotocopiadoras nos arredores das faculdades e que a pesquisa em direito se faz por meio bricolagens de citações livrescas?
A formação jurídica não se resume à assimilação da técnica processual. Trata-se apenas de um dos requisitos da formação jurídica, embora, sem ela, não haja formação jurídica. Ninguém pode dizer exatamente que sabe direito, caso não domine os meandros processuais. Processo e direito não se confundem, mas é por meio do processo que, na maioria das vezes, o direito se realiza.
Saber direito não se confunde com decorar a legislação processual, mas não pode ser reduzido à diferenciação de alguns conceitos de Habermas e Luhmann.
Profissionais do direito devem possuir a capacidade de viabilizar soluções, para as demandas que lhes são apresentadas. Quando alguém os procura, espera deles a capacidade de resolver problemas concretos e não se sabem distinguir a ideia de justiça em Hegel da ideia de justiça em Kant.
Imaginar que o aprendizado do direito liga-se à assimilação de alguns conceitos de Habermas não parece adequado. Teorizações talvez tenham espaço em faculdades de filosofia e equivalentes.
A formação do aluno de direito deve objetivar a profissionalização sustentável, aliando habilidades e capacidades de exercício prático (considerando situações de contingência, deviniência e imponderabilidade).   
A preparação do profissional do direito não deve ser teórica, mas estratégica (ele vai trabalhar em situações de circunstanciais perdas-e-ganhos), estruturante e transdisciplinar, permitindo a ele encontrar soluções possivelmente exequíveis e, assim, viabilizar eventuais respostas que façam frentes aos desafios apresentados.
O aprendizado jurídico não se dá simplesmente pela leitura de escritos, uma vez que ele já existia mesmo antes da escrita. O aprendizado do direito se dá pela vivência jurídica efetiva, pela lida com o direito... é algo, em alguma medida, aludível ao nadar, isto é, tem de pular na água e fazer os movimentos esperados... Do contrário, afoga. Não há manual de natação germânico que salve do afogamento quem não sabe nadar.
Pensar sobre o direito é diferente de racionar juridicamente. O primeiro deve ser tarefa dos filósofos e similares. O segundo é típico do profissional de direito. Faculdades de Direito não deveriam ser espaço para divagações, doutrinações e dogmatismos livrescos.
Chega de dubi dubis!


quinta-feira, 31 de março de 2011

Discutir direito...

O primeiro exercício daqueles que se propõem a discutir sobre direito deveria ser o de não confundir direito [realizado e executado como tal sem rebeliões dos jurisdicionados a desconfirmá-lo] com o que eles gostariam que o direito fosse.

Sobre o direito...

“O direito, algo vivo e diferente dos mandatos da autoridade e das doutrinas das escolas, formou-se e se forma incessantemente graças à atividade criadora dos práticos, em íntimo contato com a realidade social. Os que têm por ocupação profissional prevenir ou resolver conflitos de interesses são os que promovem de maneira decisiva a evolução do direito.” José Puig Brutau

quarta-feira, 30 de março de 2011

Vera prima Vera

Ela era primavera
Ele inverno
Ela ela prima de Vera
Ele verão
Verão Vera na prima era
Ele inferno
Astral era prima, a vera!

sábado, 12 de março de 2011

DIREITO E CIÊNCIA

Direito nada tem a ver com ciência ou epistemologia. Solicite a cem mil crianças desenhar um cientista. Não achará desenho de jurista. Revire reportagens publicadas na Science, na Nature, em outras revistas científicas, nos cadernos de ciência de jornais e nada encontrará sobre o direito.

A vã tentativa de associar direito à ciência mostra-se lorpa.

O direito já existia muito antes de qualquer “reflexão teórica”. Na história da humanidade, a ciência nem engatinhava e o direito já corria desenvolto. A ciência nem ensaiava seus primeiros passos e pessoas já eram julgadas. Não raro, condenadas. Condenações executadas.

Indivíduos versados na atividade jurídica ensinavam outros a lidarem com o direito, muito antes de qualquer teoria acadêmica. O direito já era expressão social antiquíssima, quando ninguém nem sonhava com epistemologia, conceituações doutrinárias e similares.

Falta vivência jurídica. Juízes que nunca namoraram fazendo separações. Julgadores que jamais visitaram uma cadeia, condenando pessoas a anos de prisão.

Aqueles que lidam com direito deveriam deixar de lado suas fantasiosas e burlescas abstrações teóricas e de tomá-las como realidade. Existe vida. Vida efetiva. Vida real. É como na sábia lição do jagunço Riobaldo: “Ah, eu sei que não é possível. Não me assente o senhor por beócio. Uma coisa é por ideias arranjadas, outra é lidar com um país de pessoas, de carne e de sangue, de mil-e-tantas misérias... Tanta gente ­ dá susto de saber e nenhum se sossega: todos nascendo, crescendo, se casando, querendo colocação de emprego, comida, saúde, riqueza, ser importante, querendo chuva e negócios bons...” [João Guimarães Rosa. Grande sertão: veredas. 30ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 08].

O direito deve aparecer como ele realmente se expressa [existe] e não como fantasia livresca, acadêmica ou teórica.